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Processo:
0013514-15.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0013514-15.2025.8.16.0069

Recurso: 0013514-15.2025.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Requerente(s): ANDRE EXPEDITO GOMES RAMOS DA SILVA
Requerido(s): BANCO PAN S.A.
I –
ANDRE EXPEDITO GOMES RAMOS DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos
proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) Art. 6º, III, IV e VIII, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) – sustentou que houve contratação de cartão de
crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando buscava empréstimo consignado
tradicional; ausência de informação adequada; exigência de prova mínima apesar da inversão
do ônus. Apontou violação ao dever de informação, proteção contra práticas abusivas e
efetividade da inversão do ônus da prova. b) Art. 31 e 46 do CDC – sustentou que o dever de
informação exige clareza e compreensão efetiva sobre as características essenciais do
produto, e a ausência de compreensão prévia real do conteúdo contratual não obriga
consumidor sem adequada ciência prévia. c) Art. 39, IV e V, do CDC – afirmou que houve
contratação dirigida a pessoa com deficiência e beneficiário do INSS, em condição de
hipervulnerabilidade, prática abusiva por aproveitamento de vulnerabilidade e exigência de
vantagem excessiva. d) Art. 51, IV e §1º, I e III, do CDC – defendeu a existência de cláusulas
abusivas e desvantagem exagerada. e) Art. 421 e 422 do Código Civil (CC) – apontou
contratação sem observância dos limites da função social, violando a boa-fé objetiva e deveres
anexos. f) Art. 42, parágrafo único, do CDC – sustentando haver descontos indevidos em
benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro diante de conduta contrária à boa-
fé objetiva. g) Art. 927 do CC – sustentando que descontos em verba alimentar de pessoa com
deficiência configuram dano moral in re ipsa.
Suscitou divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão recorrido, ao manter a
validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado sem
adequada informação ao consumidor, divergiu do entendimento adotado por outros Tribunais
de Justiça em casos análogos.

II –
Sobre a regularidade da contratação de cartão benefício consignado, o Órgão Colegiado
fundamentou que o contrato firmado pelo Recorrente era claro quanto à modalidade “cartão de
crédito com reserva de margem consignável”, com cláusulas simples, expressas e de fácil
leitura, incluindo destaque afirmando que não se tratava de empréstimo consignado. Indicou
também que a contratação está amparada na Lei nº 10.820/2003 e que a documentação
apresentada comprova tanto o recebimento dos valores quanto a utilização do cartão,
afastando alegação de desconhecimento.
Constou no acórdão recorrido: “(...) Como se vê, o título já revela que o contrato não se trata
de mero empréstimo consignado padrão e, além disso, há referida informação no bojo do
termo assinado pelo consumidor, exposta de forma clara. Portanto, em documento assinado
pelo autor, consta textualmente, em linguagem simples e de fácil compreensão, que a
contratação se referia a Cartão Consignado de Benefício, bem como informa acerca do
desconto sobre sua reserva de margem. Percebe-se pela leitura dos documentos anexados
pela instituição financeira, que houve cumprimento do art. 21 da Instrução Normativa INSS nº
28, de 16/05/2008 (à época em vigor). Logo, ainda que estejamos diante de uma relação de
consumo, não se pode alegar desconhecimento na contratação, uma vez que o contrato é
extremamente claro quanto ao produto ofertado (cartão consignado) e possui cláusulas de fácil
compreensão acerca dos termos entabulados, inexistindo, portanto, violação ao dever de
informação. Também não há que se falar em vício de consentimento, pois o apelante é
plenamente capaz e aderiu ao contrato mediante sua livre e espontânea vontade. A
documentação carreada pela instituição financeira demonstra ainda utilização do cartão de
crédito (mov. 27.7) e o recebimento dos valores relativos ao mútuo (mov. 27.9). Portanto, o
comportamento da parte autora, utilizando-se do Cartão Consignado disponibilizado pelo
banco réu, é incompatível com a alegação de que não desejava a contratação do mencionado
produto”. (Autos 0005202-84.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 16.1).
Pois bem, a alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado, quanto à validade dos
contratos firmados entre as partes, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça. A propósito:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E
NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE
FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA
COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPROVANTE DE DEPÓSITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(...) II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede
de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de
consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte
Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A
análise da autenticidade
da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige
incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme
entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ 5. Entendimento alinhado à
jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de
consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que
alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação
da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na
Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não
conhecido.” (AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

Prosseguindo, o Colegiado decidiu que “(...) Importante ressaltar que o contrato faz lei entre as
partes (pacta sunt servanda), devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a
excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CPC). No caso, inexistem
elementos nos autos aptos a caracterizar qualquer excepcionalidade desta regra”.
Tal entendimento está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o
óbice da Súmula 83/STJ. Veja-se:

“5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos
princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas
no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019.
(...)”. (REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)

A respeito da apontada violação dos artigos 42, parágrafo único, do CDC (repetição em dobro
diante de conduta contrária à boa-fé objetiva), e 927 do CC (descontos em verba alimentar de
pessoa com deficiência configuram dano moral in re ipsa), assim decidiu o Colegiado:

“(...) Finalmente, sendo reconhecida a licitude da contratação, não há que se falar
em repetição de indébito ou incidência de danos morais”.

Tem-se que o Colegiado não enfrentou as questões trazidas nas razões recursais, o que
configura a ausência do necessário prequestionamento, a impedir o conhecimento da
impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

“(...) 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais
invocados não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem, configurando
ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)”. (AgInt no AREsp n. 2.777.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)

Ressalte-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois,
“(...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal
pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n.
2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8
/2025, DJEN de 15/8/2025.)

III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e
282/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR01