Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013514-15.2025.8.16.0069 Recurso: 0013514-15.2025.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): ANDRE EXPEDITO GOMES RAMOS DA SILVA Requerido(s): BANCO PAN S.A. I – ANDRE EXPEDITO GOMES RAMOS DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) Art. 6º, III, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – sustentou que houve contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando buscava empréstimo consignado tradicional; ausência de informação adequada; exigência de prova mínima apesar da inversão do ônus. Apontou violação ao dever de informação, proteção contra práticas abusivas e efetividade da inversão do ônus da prova. b) Art. 31 e 46 do CDC – sustentou que o dever de informação exige clareza e compreensão efetiva sobre as características essenciais do produto, e a ausência de compreensão prévia real do conteúdo contratual não obriga consumidor sem adequada ciência prévia. c) Art. 39, IV e V, do CDC – afirmou que houve contratação dirigida a pessoa com deficiência e beneficiário do INSS, em condição de hipervulnerabilidade, prática abusiva por aproveitamento de vulnerabilidade e exigência de vantagem excessiva. d) Art. 51, IV e §1º, I e III, do CDC – defendeu a existência de cláusulas abusivas e desvantagem exagerada. e) Art. 421 e 422 do Código Civil (CC) – apontou contratação sem observância dos limites da função social, violando a boa-fé objetiva e deveres anexos. f) Art. 42, parágrafo único, do CDC – sustentando haver descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro diante de conduta contrária à boa- fé objetiva. g) Art. 927 do CC – sustentando que descontos em verba alimentar de pessoa com deficiência configuram dano moral in re ipsa. Suscitou divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão recorrido, ao manter a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado sem adequada informação ao consumidor, divergiu do entendimento adotado por outros Tribunais de Justiça em casos análogos. II – Sobre a regularidade da contratação de cartão benefício consignado, o Órgão Colegiado fundamentou que o contrato firmado pelo Recorrente era claro quanto à modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, com cláusulas simples, expressas e de fácil leitura, incluindo destaque afirmando que não se tratava de empréstimo consignado. Indicou também que a contratação está amparada na Lei nº 10.820/2003 e que a documentação apresentada comprova tanto o recebimento dos valores quanto a utilização do cartão, afastando alegação de desconhecimento. Constou no acórdão recorrido: “(...) Como se vê, o título já revela que o contrato não se trata de mero empréstimo consignado padrão e, além disso, há referida informação no bojo do termo assinado pelo consumidor, exposta de forma clara. Portanto, em documento assinado pelo autor, consta textualmente, em linguagem simples e de fácil compreensão, que a contratação se referia a Cartão Consignado de Benefício, bem como informa acerca do desconto sobre sua reserva de margem. Percebe-se pela leitura dos documentos anexados pela instituição financeira, que houve cumprimento do art. 21 da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008 (à época em vigor). Logo, ainda que estejamos diante de uma relação de consumo, não se pode alegar desconhecimento na contratação, uma vez que o contrato é extremamente claro quanto ao produto ofertado (cartão consignado) e possui cláusulas de fácil compreensão acerca dos termos entabulados, inexistindo, portanto, violação ao dever de informação. Também não há que se falar em vício de consentimento, pois o apelante é plenamente capaz e aderiu ao contrato mediante sua livre e espontânea vontade. A documentação carreada pela instituição financeira demonstra ainda utilização do cartão de crédito (mov. 27.7) e o recebimento dos valores relativos ao mútuo (mov. 27.9). Portanto, o comportamento da parte autora, utilizando-se do Cartão Consignado disponibilizado pelo banco réu, é incompatível com a alegação de que não desejava a contratação do mencionado produto”. (Autos 0005202-84.2024.8.16.0069 - Ref. mov. 16.1). Pois bem, a alteração das conclusões adotadas pelo Colegiado, quanto à validade dos contratos firmados entre as partes, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) II. Questão em discussão 3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ 5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.” (AREsp n. 2.919.901/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Prosseguindo, o Colegiado decidiu que “(...) Importante ressaltar que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CPC). No caso, inexistem elementos nos autos aptos a caracterizar qualquer excepcionalidade desta regra”. Tal entendimento está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Veja-se: “5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019. (...)”. (REsp n. 2.070.354/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) A respeito da apontada violação dos artigos 42, parágrafo único, do CDC (repetição em dobro diante de conduta contrária à boa-fé objetiva), e 927 do CC (descontos em verba alimentar de pessoa com deficiência configuram dano moral in re ipsa), assim decidiu o Colegiado: “(...) Finalmente, sendo reconhecida a licitude da contratação, não há que se falar em repetição de indébito ou incidência de danos morais”. Tem-se que o Colegiado não enfrentou as questões trazidas nas razões recursais, o que configura a ausência do necessário prequestionamento, a impedir o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “(...) 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.777.636/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ressalte-se, por oportuno, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “(...) 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (...). (AgInt no AREsp n. 2.131.962/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8 /2025, DJEN de 15/8/2025.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e 282/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01
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